ABORTO DE ANENCÉFALOS – PARTE 5: Adoção de novas regras sobre o aborto.
O professor defende que o inicio da vida não começa
de forma imediata, e sim paulatinamente, contudo o feto passa a existir como
pessoa quando ocorrem as conexões neurais.
Se o ordenamento jurídico brasileiro considera que a
morte se dá quando ocorre a morte cerebral e, portanto seus órgãos podem ser
extraídos e doados, o mesmo critério deveria ser aplicado aos embriões. E assim
levantamos um questionamento, é possível alguém viver sem cérebro? A reposta
somente poder ser: não.
Assim cabe lembrar que o produto da gestação
anencéfala só possui vida devido ao metabolismo da mãe, que a criança, ao
nascer, sobreviveria apenas alguns instantes e viria a óbito logo em seguida. A ausência de
cérebro não dá a este ser nenhuma expectativa de vida. E, mesmo se afirmando
que a capacidade de vida autônoma torna-se irrelevante à questão do aborto,
torna-se indispensável expor a desnecessidade de uma mãe carregar em seu ventre
um filho que não tenha possibilidade de ter uma vida extra-uterina, e que ela,
além da dor física que terá durante nove meses de gravidez, que neste caso
tornar-se-ia a menor das dores, sofrerá de forma que só uma mãe possa sofrer ao
imaginar seu filho nascendo e morrendo.
A Lei 9.434 de 04 de fevereiro de 1997, que é a lei
de Transplante de Órgãos, em seu art. 3º, que prevê a retirada post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante, somente se
e quando for diagnosticada a morte encefálica do paciente, constatada e
registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção de
transplantes. Ora, neste caso a lei é bem clara, que quando constatada a morte
encefálica é permitido a remoção de órgãos, e conseqüentemente, devido a isto,
se obteria a morte biológica do paciente.
Então, o que leva o legislador a aceitar a
morte encefálica do paciente como prioridade para o transplante, e a não
consenti-la no caso do feto anencéfalo?
Cabe-se ressaltar que, o Código Penal de 1940 foi
publicado com costumes de décadas anteriores, e conseqüentemente não podemos
esperar que tais hábitos permaneçam pétreos. Na atual conjuntura, não só na
cultura como também na ciência, houve uma grande evolução, permitindo dessa
forma, a indiscutível necessidade de um Anteprojeto de Reforma do Código Penal,
quando que em 1992 foi criada uma Comissão para Reformulação do Código Penal,.
Como dito acima, os fatos sociais, via de regra,
precedem as leis. Assim, faz-se necessário citar a decisão do ilustre
desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto, então juiz na cidade e Comarca de
Londrina, que em 19 de dezembro de 1992, pela primeira vez na história do
Direito Penal brasileiro, autorizou um aborto legal em feto portador de anencefalia
numa gestação de 20 semanas.
Partindo deste ponto e de todo antes estudado devemos
nos questionar: será que é justo obrigar uma mãe a gestar uma criança que se
tem a certeza que nascerá morto? Será que podemos obrigar uma gestante a uma
série de torturas psicológicas referente a uma gestação anencéfala indesejada?
Será que podemos deixar na mão de magistrados sem conhecimento de causa a
decisão sobre uma interrupção de uma gestação anencéfala? Será que todos os
preceitos morais divulgados por personalidades, autoridades e políticos se
manteriam o mesmo se estes passassem por situação semelhante? Será que os
defensores da vida seguem todo o amor a vida que pregam? Será que não seria
mais importante nos apegarmos as milhões de crianças vivas e nascidas que estão
em total desamparo social e afetivo, muitas vezes largadas a própria sorte nas
ruas e mazelas de nosso país? Será que podemos ir contra o princípio máximo de
qualquer religião, o livre arbítrio? Quantos “será”, serão necessários para
deixarmos o egoísmo individual e coletivo de lado e sermos empáticos o
suficiente para respeitar a vontade de uma semelhante, uma mulher com totais
condições de decidir seu futuro, que não deseja passar por um calvário de
martírio e sofrimentos de uma gestação anencéfala?
REDAÇÃO
AFM
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